JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000712-90.2022.5.02.0043

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 1000712-90.2022.5.02.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. A discussão dos autos cinge-se à legitimidade dos recorrentes para opor embargos de terceiro na condição de moradoras, não proprietárias, do imóvel constrito. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional na presente questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação dos artigos da Constituição Federal indicados pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 80 do CPC), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000712-90.2022.5.02.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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