JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001149-31.2021.5.02.0314

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 1001149-31.2021.5.02.0314, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação ao acervo fático-probatório dos autos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE - SÓCIO NÃO EXECUTADO. A legitimidade para oposição de Embargos de terceiros é daquele que " não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro " (art. 674 do CPC). Não há nos autos qualquer referência à desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, não sendo a embargante, portanto, parte no processo. No caso, a embargante é sócia da empresa executada e teve a posse do imóvel em que reside ameaçada por determinação de penhora do bem nos autos principais. Correta decisão agravada que entendeu pela legitimidade da agravante. Agravo interno a que se nega provimento . BEM DE FAMÍLIA - PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA - MORADIA DE SÓCIO - IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução, bem como a apuração de juros sobre diferenças brutas. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional na presente questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação dos artigos da Constituição Federal indicados pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001149-31.2021.5.02.0314. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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