- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 1002061-55.2017.5.02.0609, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA Nº 608 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O STF, em 13.11.2014, no julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum , foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: " A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ". Em razão do julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula nº 362, que, no item II, passou a estabelecer que " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Assim, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o contrato foi firmado em 05.08.2011), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 ( in casu , a reclamação foi protocolada em 03/04/2019). A contrario sensu , para os contratos formalizados naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, aplica-se, desde logo e exclusivamente, a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 05.08.2011) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 03.04.2019). Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002061-55.2017.5.02.0609. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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