JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001044-81.2017.5.02.0318

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 1001044-81.2017.5.02.0318, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc , de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da incidência da prescrição trintenária quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS, tal como decidido na primeira instância. Tal entendimento foi exarado a partir da interpretação conferida à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212 (Tema 608), bem como com fulcro no teor da Súmula nº 362, II, do TST. Nesses termos, o Colegiado a quo pontuou que, " No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/06/2017 (ID. 62538fc) enquanto que o contrato de trabalho reconhecido em juízo perdurou de 20/09/1996 a 31/03/2017. Assim, o fato de a presente ação ter sido distribuída posteriormente em nada modifica o desfecho da presente controvérsia, na medida em que o novo prazo prescricional se aplica para as relações jurídicas futuras e em curso, por força dos efeitos prospectivos da decisão do E. STF" . Desse modo, evidencia-se que o acórdão regional se encontra em consonância com a decisão firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608), bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 362 do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001044-81.2017.5.02.0318. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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