JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010375-08.2022.5.03.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010375-08.2022.5.03.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 793-B, VII C/C 793-C, da CLT . Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 793-B, VII, c/c 793-C, da CLT. Requerimento indeferido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido . III – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista no tocante ao tema. Agravo conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010375-08.2022.5.03.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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