JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000134-93.2023.5.02.0431

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000134-93.2023.5.02.0431, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Hipótese em que a Corte Regional consignou que não cabe limitar os juros e a correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, por absoluta ausência de amparo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento . Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST . O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao reclamante o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000134-93.2023.5.02.0431. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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