- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0000064-49.2019.5.05.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Valorando a prova, concluiu o Tribunal Regional no mesmo sentido do laudo pericial, pela existência do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais, sob pena de ter de reparar os danos morais e materiais que causar aos seus empregados, por dolo ou culpa, ou, ainda, quando exercer atividade de risco. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/1988. Consoante entendimento desta Corte Superior, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença degenerativa do empregado e o trabalho exercido, é suficiente para gerar a responsabilidade civil patronal. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal. Entendimento em sentido diverso demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000064-49.2019.5.05.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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