- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-28.2020.5.14.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, não obstante a conclusão pericial no sentido da presença de nexo concausal, afastou a responsabilidade civil das reclamadas, sob o fundamento da origem degenerativa da enfermidade. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela inexistência de nexo concausal, registrou que a atividade laborativa da reclamante em prol do reclamado contribuiu para o processo doloroso de maneira pouco intensa. Registrou ainda que “A conclusão que alcanço, após apreciar todo o conjunto probatório, é que o trabalho desenvolvido pela reclamante em benefício do reclamado, quando muito, apenas antecipou o surgimento do quadro mórbido”. Depreende-se que o Tribunal Regional, ao indeferir a indenização por danos materiais e morais, desconsiderou a sua própria conclusão de que houve nexo concausal. Na linha da jurisprudência do TST, sabe-se que a responsabilidade civil do empregador não se limita à comprovação de nexo causal único, mas abrange também situações em que o trabalho contribuiu para o agravamento de condição preexistente, mesmo que conjuntamente a outros fatores e em percentual mínimo, em observância ao dever de reparação integral, nos moldes dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 950 do Código Civil. Em tais casos, verificada a concausalidade entre a atividade laboral e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada e determinar o pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma pensão mensal temporária equivalente a 25% da última remuneração da reclamante, percentual estimado pela prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-28.2020.5.14.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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