JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000873-67.2021.5.02.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 1000873-67.2021.5.02.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046 : " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No presente caso , é válida a norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o valor-hora do salário-base, ao tempo em que majorou significativamente o percentual ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%). Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do processo n.º 0002024-55.2013.5.02.069, em razão da alteração no estado de fato e de direito que afetou diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000873-67.2021.5.02.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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