- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010087-92.2016.5.09.0029, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N° 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao cálculo das horas extras em relação aos minutos residuais, quando houve apenas a determinação, pelo eg. TRT, de observância do art. 58, §1°, da CLT e da Súmula n° 366 do TST no cálculo dos valores. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada possível contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional ao analisar a validade do acordo de compensação de forma semanal e aplicar a Súmula n° 85, IV, do TST ao caso em que restou reconhecida a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Demonstrado pela recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT contrariou a Súmula n° 85, IV, do TST, sendo inviável o critério semanal para a verificação do atendimento aos requisitos de validade do regime de compensação de jornada e, ainda, não podendo ser aplicado o entendimento do item IV da Súmula n° 85 do TST aos casos de invalidade do sistema de compensação em razão da prestação de horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010087-92.2016.5.09.0029. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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