JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101405-60.2019.5.01.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Recurso de Revista 0101405-60.2019.5.01.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE. 1. No caso dos autos , o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do agravo de petição, porquanto a executada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 4. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101405-60.2019.5.01.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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