JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000676-02.2021.5.17.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000676-02.2021.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não foram cumpridos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, porquanto a reclamada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Nesse contexto, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 4. Não bastasse, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 5. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000676-02.2021.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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