- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0126100-05.2007.5.05.0191, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Com relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resulta inviável a análise das questões trazidas pelo recorrente, tendo em vista que a parte nem sequer opôs embargos de declaração do acórdão regional que, após decisão dessa C. Turma que determinou o retorno dos autos para o Tribunal Regional a fim de que fosse sanada omissão relativa à aplicação da Súmula 331, V, desta Corte, complementou o primeiro acórdão regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, §1º, da CLT, uma vez que o tema relativo à responsabilização subsidiária do ente público foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246) em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, por se tratar de condenação por mero inadimplemento do empregador, sem antes demonstrar a culpa in vigilando do tomador de serviços. Necessário ressaltar que no caso em exame há tese explícita do julgado regional que denota que a reclamada realizou a fiscalização do contrato de trabalho, não havendo se falar em culpa in vigilando, por fiscalização ineficiente, quando se verifica que mesmo com a fiscalização da tomadora a prestadora de serviços descumpriu direitos trabalhistas. Se há fiscalização e mesmo assim há inadimplemento, inviável a condenação da reclamada. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade do ente público quando a tese do julgado regional contraria o entendimento sedimentado pelo item V da Súmula 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0126100-05.2007.5.05.0191. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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