JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100282-50.2016.5.01.0481

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0100282-50.2016.5.01.0481, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, §1º, da CLT, uma vez que o tema relativo à responsabilização subsidiária do ente público foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246) em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, por se tratar de condenação por mero inadimplemento do empregador, sem antes demonstrar a culpa in vigilando do tomador de serviços. Necessário ressaltar que no caso em exame há tese explícita do julgado regional que denota que a reclamada realizou a fiscalização do contrato de trabalho, não havendo se falar em culpa in vigilando, por fiscalização ineficiente, quando se verifica que mesmo com a fiscalização da tomadora a prestadora de serviços descumpriu direitos trabalhistas. Se há fiscalização e mesmo assim há inadimplemento, inviável a condenação da reclamada. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade do ente público quando a tese do julgado regional contraria o entendimento sedimentado pelo item V da Súmula 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100282-50.2016.5.01.0481. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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