JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-50.2021.5.05.0401

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-50.2021.5.05.0401, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT, a parte transcreveu no recurso de revista trechos relativos ao capítulo do acórdão em que se apreciou a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, juntamente com o capítulo relativo à indenização por danos morais. 3. Além da transcrição quanto a mais de um tema no início das razões recursais, observa-se ainda que os trechos transcritos são insuficientes, na medida em que não contempla todas as premissas pelas quais o Tribunal Regional apreciou as circunstâncias do acidente, atribuindo-lhe responsabilização civil pelo infortúnio e condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-50.2021.5.05.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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