JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-28.2020.5.02.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-28.2020.5.02.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de comprovação da doença ocupacional, culpa, e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual evidenciado o nexo concausal entre o trabalho e a doença, conforme laudo pericial. Ressaltou a comprovação da culpa da ré porque não houve adoção de medidas preventivas para o surgimento e agravamento das moléstias tampouco houve juntada dos documentos que pudesse evidenciar a implantação no ambiente de trabalho das medidas de saúde e segurança. Ressaltou a comprovação da culpa da ré porque não houve adoção de medidas preventivas para o surgimento e agravamento das moléstias tampouco houve juntada dos documentos que pudesse evidenciar a implantação no ambiente de trabalho das medidas de saúde e segurança. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000451-28.2020.5.02.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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