JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020748-29.2015.5.04.0022

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020748-29.2015.5.04.0022, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à responsabilização subsidiária do ente público quando a condenação não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação, a teor dos elementos de prova, que a conduta do tomador dos serviços, culposa quanto à fiscalização do contrato celebrado, importou graves prejuízos à reclamante. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ausência de credencial sindical. necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 5.584/70. transcendência. A causa relativa à condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não obstante a parte reclamante não esteja assistida por sindicado da categoria profissional, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que a reclamante não se encontra assistida por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219 e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020748-29.2015.5.04.0022. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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