- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-13.2016.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional em processo que tramita em fase de execução de sentença se limita à hipótese de indicação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST. Contudo, a parte agravante não atendeu ao referido comando, pois indicou apenas ofensa à norma infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS. REAJUSTES CONCEDIDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e das provas, manteve os fundamentos da decisão do juízo da execução sobre os cálculos da liquidação. Destacou que a exequente não logrou trazer aos autos elementos que sustentassem sua tese de maneira integral. Delineado esse quadro, para modificar a conclusão do Regional e entender que houve divergência entre o título executivo e o acórdão recorrido, no que se refere à integração da evolução salarial, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ( ASTREINTES ). INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a recorrente não mencionou, nas razões do referido apelo, nenhum dispositivo constitucional que entendeu estar violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. JUROS REGRESSIVOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, nenhum dispositivo constitucional a fim de demonstrar o atendimento à regra contida no § 2º do artigo 896. Portanto, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000685-13.2016.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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