- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000281-41.2020.5.02.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte agravante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS PAGO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional destacou que no processo de conhecimento foi deferido o item “d” da inicial, que trata justamente da integração do bônus ao reclamante e, por conseguinte, de seu reflexo no cálculo das outras parcelas de natureza salarial. Assim, entendeu que o exequente tem direito não apenas às diferenças relativas aos bônus, mas também à integração dessa parcela na base de cálculo das demais verbas de natureza salarial descritas no título executivo. Nesse contexto, ao alegar que tal integração não foi deferida na fase de conhecimento, o executado busca dar interpretação diversa daquela que está expressamente consignada no título executivo. Portanto, não cabe falar em violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, porque o Regional deu estrito cumprimento ao que ficou decidido na fase de conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000281-41.2020.5.02.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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