JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010908-35.2019.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010908-35.2019.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . No presente caso, o contrato de trabalho vigeu de 19/1/1996 a 5/1/2016 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/3/2017. Considerando-se, pois, que a lesão ao direito ocorreu antes do julgamento do ARE-709212-DF e a propositura da presente demanda em menos de cinco anos, contados a partir de 13/11/2014, ou seja, a prescrição quinquenal ocorreria apenas em 13/11/2019, aplica-se ao caso a prescrição trintenária, nos moldes da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE A EMPREGADORA E A CEF. POSSIBILIDADE DE A EMPREGADA EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. Esta Corte firmou o entendimento de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira da empregada o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isto porque a trabalhadora possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar a empregada, que não participou da negociação. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, evidencia violação do art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 145 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010908-35.2019.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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