- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001693-67.2019.5.05.0461, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. FGTS. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 12/11/2019. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA ANOS. SÚMULA N.° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia à definição do prazo prescricional incidente em relação à pretensão ao pagamento do FGTS não recolhido durante o período compreendido entre 1º/10/1991 e 5/3/2019, considerando o ajuizamento da ação em 12/11/2019. 2. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.º 362, item I, do TST, “ para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato” . Em relação aos “ casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ” (item II da Súmula n.º 362 do TST). 3. No caso dos autos, o pedido de condenação ao pagamento do FGTS refere-se ao período compreendido entre 1º/10/1991 e 5/3/2019. Assim, ajuizada a presente demanda em 12/11/2019, tem-se que o prazo prescricional incidente em relação a tal pretensão é aquele de trinta anos, nos termos do disposto no item II da Súmula n.º 362 do TST. Considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consagrado na referida súmula, resta configurada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ADESIVO) ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas quitadas fora do prazo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 5/8/2022, julgou procedente a mencionada ação de controle de constitucionalidade, a fim de: “ (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias com supedâneo na Súmula n.º 450 do TST, contrariou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como dissentiu da atual jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001693-67.2019.5.05.0461. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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