- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010252-36.2022.5.03.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. Em melhor análise, constata-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Aventa que o indeferimento da produção de provas digitais impediu a comprovação acerca dos horários efetivamente cumpridos pelo autor. Defende que buscava obter informações acerca da geolocalização do reclamante nos horários indicados na exordial de forma a comprovar a ausência de sobrejornada. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que “não prospera o inconformismo do reclamado, já que lhe foi oportunizada a produção de prova suficiente acerca da jornada de trabalho cumprida pela reclamante” . E ainda que, o réu acostou os cartões de ponto da parte autora, instrumentos de acordo de compensação, além de ter indicado testemunhas, que fizeram diversos apontamos sobre o tema em específico, provas consideradas suficientes à elucidação dos fatos pelo julgador (art. 371, CPC), a quem compete decidir sobre a instrução probatória. O juízo a quo indeferiu a produção das provas pretendidas valendo-se da prerrogativa de livre condução instrutória, valorando pela menor onerosidade processual. Ora, compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelaram suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas morosas e de difícil aferição, que atentam contra a celeridade processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Tribunal Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I, do TST para o período da condenação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior. A reclamada defende a aplicação da nova redação do referido dispositivo de lei também para o período da condenação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a concessão de justiça gratuita ao reclamante, mediante simples declaração de hipossuficiência. Alega o reclamado que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Afirma que não basta a simples declaração da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010252-36.2022.5.03.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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