- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000962-73.2018.5.06.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO EM VIGOR. REMUNERAÇÃO: COMISSÕES FIXAS ADIMPLIDAS À MARGEM DO CONTRACHEQUE. DECISÃO REGIONAL BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Infere-se da leitura dos trechos do v. acórdão recorrido, transcritos pela ré, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que havia adimplemento de valores “à margem dos contracheques”, ou seja, comissões fixas pagas por fora, não se tratando de gorjetas. 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da ré em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. MAL APARELHAMENTO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré não obstante o art. 896, §9º, da CLT e a Súmula 442/TST, deixou de indicar simultaneamente: (1) algum dispositivo da Constituição Federal que supostamente teria sido violado, (2) contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e (3) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Tal conjuntura processual demonstra que o apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO, NO TÓPICO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 9/8/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que a ré não apresentou a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000962-73.2018.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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