- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-82.2011.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição de excerto da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela ré e a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Com efeito, não foi detectada omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação no tocante às comissões e ao salário "por fora". Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, uma vez que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar o intuito protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. O TRT constatou a existência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas, pela integração das comissões, uma vez que as rés admitiram o pagamento da comissão "extrarrecibo", impugnando apenas o quantum mencionado na inicial. Da forma em que proferido o v. acórdão regional, não se constata a violação do art. 467 da CLT, e sim a sua correta aplicação. Tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, tratando de hipóteses em que não houve verbas incontroversas a serem quitadas. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000970-82.2011.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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