JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100206-39.2018.5.01.0551

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100206-39.2018.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional, inviabilizando o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações recursais. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os fundamentos impostos pela decisão monocrática, o que não fez, tendo em vista que se limitou a reiterar as alegações de mérito do seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida, a qual inclusive deu parcial provimento ao seu apelo, por meio da adoção de tese firmada por esta Corte Superior, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI-5766-DF, concluindo-se pela manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: “ Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação .”. Conclui-se, portanto, que a agravante não investe, de forma objetiva, contra o fundamento da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Destaque-se que inexiste interesse processual quanto ao pedido de que seja afastada a determinação de compensação/dedução do valor devido a título de verbas honorárias com os valores a serem recebidos, pois já determinado na decisão agravada, conforme acima consignado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100206-39.2018.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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