JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-74.2021.5.06.0221

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-74.2021.5.06.0221, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NO TÓPICO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) no tema “tempo de espera”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico. II. Agravo de que não se conhece, na matéria citada. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que além de observadas as regras de distribuição do ônus da prova, fica inviabilizado o processamento do recurso, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que contamina transcendência da causa, no particular. Importante ressaltar que, no presente caso, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida exclusivamente sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório produzido nos autos. Olvida-se a Agravante que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, por força do art. 371 do CPC, não havendo de se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo fático-probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Vale dizer, o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em tela, prevalece a valoração realizada pelo julgador de piso, ficando superada a discussão a respeito do onus probandi. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela Parte nas suas razões recursais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, nas matérias citadas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000318-74.2021.5.06.0221. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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