- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001110-50.2018.5.02.0472, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com registros variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante o ônus de provar o direito às horas extras, do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. II. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, havendo prova dividida, o julgamento deve ocorrer em desfavor da parte que detém o ônus da prova. III. O processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001110-50.2018.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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