JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-61.2021.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-61.2021.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL NA CITAÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo da Súmula 126 do TST, delineado no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, em relação ao vício na citação , apontado pela Reclamada, registrou-se que, consoante consta do acórdão regional “ o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da AABB (ID.ffe0fa7) que comprova que no ano de 2021 o endereço da reclamada junto à Receita Federal era: Praça Batista Marques, 06, Térreo - Sede, CEP:44.200-000, local para o qual foram corretamente enviadas as notificações nos autos e foram entregues ao destinatário ”. Some-se a isso que cumpre aos jurisdicionados manter atualizados seus endereços junto aos órgãos públicos, sob pena de sofrerem situações desta natureza. III. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. Conforme se registrou no acórdão regional recorrido, “não há nenhuma prova nos autos da alegação ora trazida pelo recorrente, no sentido de que o endereço da reclamada sempre foi Rodovia BA 420, Km 145, Centro, em Santo Amaro (BA), CEP 44200-000”. Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV . Em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000753-61.2021.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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