- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-53.2022.5.01.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 16 do TST, estabelece que há presunção relativa de recebimento da citação dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação postal, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado. No caso, verifica-se que o Regional, após soberana análise do conjunto probatório amealhado aos autos (Súmula 126 do TST), reputou válida a citação, porque não infirmada a presunção de recebimento da notificação postal dirigida ao endereço da reclamada, decidindo em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema (Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos supostamente violados (artigo 5º, incisos LV, da Constituição; artigo 897-A da CLT; e artigo 1.026, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100903-53.2022.5.01.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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