- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002863-75.2014.5.02.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da responsabilidade subsidiária em caso de terceirização de serviços. II. O Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da matéria licitude da terceirização, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma ocasião, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". III. No caso, entendeu-se que " a despeito do afastamento do vínculo de emprego reconhecido entre a reclamante e a segunda reclamada, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, extrai-se das premissas fáticas delineadas no acórdão regional que houve terceirização de serviços"; logo, a manutenção da responsabilidade subsidiária da agravante é o que se impõe . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002863-75.2014.5.02.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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