- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001018-67.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº Lei 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORA EXTRA POR TROCA DE TURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, DA SÚMULA 297 DO TST E DA OJ 395. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Inicialmente, verifica-se que émanifestamente inadmissívelo agravo com relação ao tema" turno ininterrupto de revezamento ", tendo em vista a inexistência de interesse recursal da Reclamada, na medida em que o pedido do reclamante foi julgado improcedente, no particular, conforme consignado no acórdão regional e reafirmado na decisão agravada. II. Ademais, verifica-se que , no recurso de revista , a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que quanto à "hora extra por troca de turno" , não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal , e , no que tange ao tema "adicional noturno" (hora noturna reduzida e prorrogação de jornada noturna), transcreveu a íntegra da decisão sem destaque. III. De todo modo, mesmo que superado esse óbice processual, o agravo, como se verá, está fadado ao insucesso. Quanto ao tema "hora extra por troca de turno" , não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. IV. Ademais, quanto ao tema "adicional noturno " observa-se que, diferentemente do que se imaginava, não há aderência entre o tema objeto do recurso e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), haja vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Isso porque, malgrado a agravante sustente violação ao art. 7º, XXVI, da CF, não houve sequer debate acerca do descumprimento das normas estabelecidas no instrumento coletivo, nesse tópico. O Rgional nem sequer chegou a emitir tese sobre a questão da hora noturna reduzida / prorrogação da jornada noturna e a possível violação da norma coletiva. Isso, por si só, acarreta óbice ao processamento do recurso, por descumprimento da Súmula 297 do TST . E ainda que fosse superado esse óbice processual, não se verificadesrespeito à norma coletiva, na medida em que a cláusula apontada pela recorrente como contrariada (ACT Nacional, cláusula 32ª), a qual estabelece que "as partes signatárias do presente acordo concordam que, a partir de sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) da Empresas Eletrobras, desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno", reproduz o texto do inciso II, da Súmula n. 60, do TST, a saber: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Revela-se, com isso, equivocada a interpretação da Reclamada sobre a referida cláusula, no sentido de que o adicional noturno das horas prorrogadas não se aplicaria a jornadas mistas, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o referido verbete sumular, posicionou-se firme no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. Ademais, como bem decidido no acórdão regional , "deve ser mantido o deferimento do pagamento das horas noturnas reduzidas, nos termos da sentença de origem, considerando-se, precipuamente, o disposto na Orientação Jurisprudencial de nº 395 da SDI-1 do TST, a qual prevê que: 'O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001018-67.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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