JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-78.2016.5.11.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-78.2016.5.11.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 . A reclamada alega que o Tribunal Regional não fundamentou qual seria a ilegalidade constante no acordo coletivo que o teria levado a determinar a condenação em horas extras para os turnos com jornada superior a 8 (oito) horas. Sustenta que, de acordo com a norma coletiva em questão, todas as empresas signatárias estão autorizadas a praticar horário de trabalho flexível, por meio de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada. 1.2 . No entanto, observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito não trata, especificamente, da validade da norma coletiva quanto à prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, não foi devidamente observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.3 . De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional sequer se manifestou sobre a validade da norma coletiva que prorroga o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se infere do acórdão, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, em que ficou consignado que a jornada laboral do reclamante era de 8 horas diárias, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nesse sentido. Conclui-se, portanto, que não houve sucumbência quanto ao tema, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . MINUTOS RESIDUAIS . TROCAS DE TURNO . ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 . A Corte de origem concluiu, com fundamento na prova testemunhal, que a dinâmica de trabalho da empresa exigia que os operadores chegassem com 15 minutos de antecedência e permanecessem cerca de 15 minutos após a jornada laboral, para recebimento e passagem de turnos. 2.2 . Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à desnecessidade de que os empregados chegassem ou permanecessem por 15 minutos antes ou depois da jornada encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 . Por outro lado, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 818 e 373, I, do CPC/2015, visto que o Tribunal Regional consignou que o reclamante fez prova das suas alegações. 2.4 . Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORA FICTA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, apesar de a reclamada ter transcrito o trecho do acórdão regional que trata do tema (fl. 419), não apontou violação de dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial para fundamentar seu apelo, inexistindo, assim, o necessário cotejo analítico. Dessa feita, conclui-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não atendeu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 4 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. JORNADA MISTA (SÚMULA 60, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 4.1 . A reclamada alega que o reclamante não faz jus ao adicional noturno sobre a jornada entre 5h e 6h da manhã, considerando que a jornada trabalhada é do tipo mista, iniciando-se no horário noturno para culminar com o encerramento em horário diurno, não se tratando de prorrogação. Alega que não há lugar para a aplicação do artigo 73, § 5.º, da CLT à luz das disposições da OJ nº 395 da SBDI-I, do TST, pois é claro que o termo "prorrogação" inserta tanto na norma legal como no verbete correspondem à extensão da jornada além do horário contratual, que não é a hipótese dos autos, e a compatibilidade da aplicação da hora noturna reduzida sobre a escala em turno ininterrupto de revezamento, considerando tratar-se de jornada usualmente inferior à regra geral. 4.2 . A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador, que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT). A exegese da norma é, claramente, a de preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Daí revelar-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta cumprida parte em período noturno e concluída em horário posterior às 5 horas. É suficiente, pois, à percepção do adicional noturno, que tenha havido jornada em prorrogação ao horário noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas tão somente, representem a conclusão da jornada. 4.3 . O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz da Súmula 60, II, do TST à jornada mista, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional noturno. 4.4 . Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001715-78.2016.5.11.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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