- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100636-49.2022.5.01.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, manteve-se, por seus próprios fundamentos, a decisão regional em que se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Interposto o presente agravo, a parte ora Agravante se limitou a fazer alegações genéricas, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi o utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. IV. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". V . No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. VI. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100636-49.2022.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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