- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 1001633-69.2023.5.02.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001633-69.2023.5.02.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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