JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001292-35.2017.5.02.0710

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001292-35.2017.5.02.0710, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento da Reclamada e o recurso de revista da Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que a parte Autora faz jus às diferenças de adicional de insalubridade, com o correto enquadramento em grau máximo, por executar atividades em " exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE ". II. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). III. A apreciação do argumento de que não havia contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosas em isolamento depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, os controles de ponto foram juntados extemporaneamente pela Reclamada, de modo que foi determinado o desentranhamento dos mesmos. Dessa forma, caberia à Reclamada a comprovação da correta fruição do período de descanso e do respeito à jornada contratual, ônus do qual não se desincumbiu. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação do art. 818 da CLT, que disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta ao referido dispositivo, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Também não se verifica a alegada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o dispositivo não trata da matéria recursal. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema810da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema810da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aosjuros de mora , que serão, portanto, aqueles " aplicados à caderneta de poupança ". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária,o índice IPCA-e. V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dosjuros de morae da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. com os critérios fixados pela Suprema Corte. I. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu que " não há que se falar em IPCA-e como índice de correção monetária ", em parcial dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. VII. Demonstrada a transcendência política da causa. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001292-35.2017.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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