- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-97.2020.5.10.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou premissa fática no sentido de que as provas dos autos demonstram que, no desempenho regular das atividades da Reclamante, havia o contato com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosas, em condições de isolamento, de forma a serem devidas as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de seu enquadramento em grau máximo, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do MTE. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se no fato de que não havia contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão lastreada nas provas produzidas, e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que uma vez constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, caso dos autos, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Com efeito, estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista, ainda que por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TEMA N.º 195 DE IRR. Considera-se prejudicado o exame do recurso adesivo, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2.º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-97.2020.5.10.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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