JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000742-52.2016.5.05.0017

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000742-52.2016.5.05.0017, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência jurídica e demonstrada provável violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA . Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao reclamante o ônus da prova de que o ente público fiscalizou o seu contrato de trabalho. A tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, foi no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o ente público tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Necessário ressaltar que no caso em exame há tese explícita do julgado regional que denota que a reclamada fiscalizou o contrato de trabalho, não havendo se falar em culpa in vigilando, por fiscalização ineficiente, quando se verifica que mesmo com a fiscalização do tomador a prestadora de serviços descumpriu direitos trabalhistas. Se há fiscalização e mesmo assim há inadimplemento, inviável a condenação do reclamado. Deve ser afastada a condenação subsidiária do ente público quando a tese do julgado regional contraria o entendimento sedimentado pelo item V da Súmula 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000742-52.2016.5.05.0017. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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