- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000786-06.2024.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 DA SBDI-2 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das “ decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ”. 2. Contudo, o acórdão proferido em sede de agravo interno manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar. Assim, esta ação mandamental, não é decisão terminativa e nem definitiva, possuindo natureza de decisão interlocutória, razão pela qual se revela incabível a interposição do recurso ordinário, incidindo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SbDI-2 desta Corte Superior. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário interposto pelo impetrante é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-06.2024.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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