JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011681-81.2019.5.15.0058

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011681-81.2019.5.15.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba “ participação nos lucros e resultados ” pelos empregados aposentados. O Regional concluiu que a pretensão estaria fulminada pela prescrição total. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 327 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável (total ou parcial) no caso de não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba “ participação nos lucros e resultados ” pelos empregados aposentados. A decisão do TRT, ao declarar a prescrição total, é contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade, o que atrai a incidência da Súmula nº 327/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011681-81.2019.5.15.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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