- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000074-15.2016.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em acordo coletivo de trabalho. O Regional constatou que a norma coletiva anexada aos autos está de acordo com o artigo 7°, XI, da CF e a Lei 10.101/2000. Desse modo, reconheceu a natureza jurídica de verba indenizatória da referida parcela. O recorrente alega que a parcela paga a título de PLR era desvinculada do efetivo lucro da sociedade empresarial e tinha como base o salário nominal do empregado. A análise da tese recursal requereria reexame de conteúdo fático-probatório, já que a não houve manifestação no acórdão Regional sobre a vinculação da PLR ao salário nominal, tampouco foi suscitada negativa de prestação jurisdicional. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da condenação da reclamante em multa por litigância de má-fé, pela mera interposição de recurso com a finalidade de discutir a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados, revela-se dissonante do entendimento firmado por esta Corte, circunstância apta a revelar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT . Ante possível violação do artigo 5°, XXXV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve sentença de mérito que condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender extrapolado o exercício regular de ação, ao pleitear o reconhecimento da natureza salarial da PLR, nada obstante ciente de sua regular previsão em norma coletiva. O recorrente alegara, em suas razões recursais, ter havido o desvirtuamento da parcela paga a título de participação nos lucros e resultados, já que esta não era adimplida com base no efetivo lucro da empresa. Nesse contexto, a argumentação jurídica feita pela parte não revela, per se , deslealdade processual ou abuso do direito constitucional de ação. Tampouco há nos autos prova inequívoca de dolo com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou a macha processual. Portanto, não constatada a litigância abusiva pelo autor, nos termos do artigo 80 do CPC e 793-B da CLT, deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000074-15.2016.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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