JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011165-61.2016.5.15.0092

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011165-61.2016.5.15.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à alegação de que não foi analisado se o sindicato foi convidado a participar da negociação coletiva desde o início, conforme alegado pela empresa na contestação, o acórdão menciona que não há comprovação de que o sindicato se recusou a negociar, sendo que prova revela, na verdade, a total preterição do sindicato na negociação coletiva e que não foi cumprida sequer a primeira etapa do art. 617 da CLT. O acórdão também afirma que os autos não contam com qualquer ata de reunião entre a empresa e o sindicato, tendo sido realizadas apenas reuniões entre a comissão de empregados supostamente legitimada para tanto e a empresa e o sindicato foi convidado apenas para a posterior apuração das metas. No que diz respeito à alegação de que o acórdão regional não analisou a identidade entre os acordos de PMR de 2014 e 2015 e de que não teria havido prejuízo aos trabalhadores, o acórdão regional, ao verificar, preliminarmente, a preterição do sindicato na negociação e a má-fé da empresa, entendeu desnecessário analisar a similaridade entre os acordos de anos anteriores ou a alegação de que os trabalhadores não foram prejudicados, porque o acordo não atendeu aos requisitos legais. Ressalte-se que a similaridade dos acordos de 2014 e 2015, ainda que fosse comprovada, não invalida a decisão do Tribunal Regional, porque a questão principal é a participação do sindicato na negociação coletiva, garantindo a defesa dos direitos dos trabalhadores. A ausência dessa participação configura a ilegalidade do acordo, independente de outros fatores. Também não se verifica omissão sobre a alegação da empresa de que o acordo firmado com a comissão de empregados não seria um acordo coletivo de trabalho, mas sim um acordo regido pela Lei 10.101/2000, porque o Tribunal Regional verificou que os requisitos da Lei 10.101/2000, que regulamenta o acordo para pagamento de PLR, não foram atendidos. Observa-se que a fundamentação quanto à necessidade de participação do sindicato nos acordos coletivos de trabalho é utilizada como reforço de argumento e não como fundamento do acórdão, uma vez que o foco permanece na falta de participação sindical no acordo de PLR e nas consequentes violações de direito. Nesse contexto, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - NULIDADE DO ACORDO DE PLR FIRMADO POR COMISSÃO DE EMPREGADOS SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que a comissão de representantes dos empregados não foi legitimamente eleita, porque, além de os empregados terem sido escolhidos pelo empregador e não pelos empregados, não houve a participação de um representante do sindicato. Pelo contrário, a Corte Regional atestou que o sindicato não foi convidado a participar das negociações. Nesse contexto, partindo-se das premissas fáticas descritas no acórdão, não há como conferir validade ao acordo de participação nos lucros e resultados, pois não foi observada a regra de convocação para eleição de comissão de empregados, conforme previsto no art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000. A jurisprudência desta Corte Superior, em hipóteses de ilegitimidade da comissão de negociação, tem reconhecido a nulidade dos acordos firmados. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que a conduta da empresa ao deixar de convidar o sindicato para participar das negociações relativas às condições para implementação da PLR no ano de 2015, importou em conduta antissindical. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que o fato de não convidar o sindicato para participar das negociações sobre a PLR, não importou em conduta antissindical, ou, ainda, de que houve confissão pelo sindicato de que foi convidado a participar da fase final da implementação do acordo de PLR, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais com função pedagógico punitiva, sem que isso signifique a adoção do instituto norte-americano do "punitive damages", tendo em vista que, na presente hipótese, analisadas as circunstâncias do caso, tais como, o porte da empresa, a quantidade de empregados que foram lesados, e a gravidade da conduta ilícita praticada, conclui-se que a indenização por danos morais coletivos fixada, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, registre-se que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada em instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, o que não é a hipótese dos autos. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a Súmula 422 do TST é inaplicável ao recurso ordinário. O recurso ordinário é regido pelo art. 1.013 do CPC, que consagra, em seu § 1.º, o entendimento de que a apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada e, portanto, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional registrado que o autor apresentou os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não há de se falar em ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O acórdão recorrido, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, está em consonância com a Súmula 219, III, do TST, que estabelece a observância do art. 85, § 2.º, do CPC, o qual autoriza a fixação do percentual de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO COM A MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – NULIDADE DO ACORDO DE PMR 2015 – EFEITOS. O Tribunal Regional entendeu que, embora nulo o acordo de PMR do ano 2015, a reclamada obstou a válida negociação coletiva para estabelecimento das metas, objetivos e resultados e não pode se beneficiar da própria torpeza, motivo pelo qual determinou o pagamento do valor integral da PLR, correspondente ao cumprimento da integralidade das metas, objetivos e resultados previstos no programa de 2015 (100%). Todavia, tendo sido anulado o acordo PMR 2015, não como há convalidar, de forma parcial, as suas disposições, motivo pelo qual não há que se falar em aproveitamento de valores informados pela empresa reclamada para fins de pagamento da PMR em percentual de 100%. Esta Corte, em hipóteses em que ocorreu a anulação de acordos de PLR, tem determinado a aplicação dos acordos dos anos anteriores. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO COM A MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O fato de as alegações recursais da reclamada não terem sido acolhidas não tem o condão, por si só, de qualificá-la como litigante de má-fé. Assim, não se observando inequívoca deslealdade processual caracterizadora de má-fé, bem como o intuito protelatório na interposição de embargos de declaração, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011165-61.2016.5.15.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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