JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-06.2016.5.08.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-06.2016.5.08.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS INTERPOSTOS A TEMPO E MODO. ART. 794 DA CLT. 2) VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 330 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/ 08/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000460-06.2016.5.08.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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