JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001625-60.2013.5.03.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001625-60.2013.5.03.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA DE BEM ESSENCIAL. EXCESSO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC DE 1973. Consoante preconizado na Súmula 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violação direta à norma constitucional. No caso, quanto aos temas em epígrafe, não se verificam as violações de caráter direto e literal dos arts. 5º, XXII e LV, e 170, caput , da Constituição Federal, sendo as questões reguladas em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. A divergência jurisprudencial não encontra fundamento no § 2º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973), AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade no presente caso, violou o artigo 5º, LIV, da Constituição Federa. Ressalva do relator também quanto à existência de violação direta ao aludido preceito Constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001625-60.2013.5.03.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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