- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020238-09.2016.5.04.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. In casu , extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo , com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, entendido pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, reconhecendo, no caso concreto, a existência de grupo econômico com base no fato de existir participação societária e afinidade de objetivos. Contudo, não obstante aludido entendimento do TRT (ser prescindível a existência de controle hierárquico para a caracterização de grupo econômico), a mesma Corte, soberana na análise das provas dos autos, consignou também a existência de outros dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, quais sejam: a) executada Marcopolo S/A era acionista da reclamada MVC Componentes Plásticos LTDA (com a qual foi reconhecido o grupo econômico) no período até 10.06.2016, sendo que dos R$ 6.500.000,00 de capital integralizado da empresa MVC Componentes Plásticos, sabe-se que R$ 6.499.935,00 pertenciam à reclamada Marcopolo S.A. desde 02.05.1996 (esse fato demonstra, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, controle indireto e verdadeira sociedade de empresas) e b) mesmo que não estivesse configurada a existência de grupo econômico, sendo a agravante sócia da devedora principal durante o período em que o autor prestou serviços, também seria possível o redirecionamento em desfavor da Marcopolo S.A, na condição de sócia como devedora subsidiária, de modo que, não havendo prova em contrário, a empresa Marcopolo também responderia por toda a dívida, juntamente com a empregadora do autor, mesmo na qualidade de sócia-retirante. Pelo exposto, diante da existência desses fundamentos autônomos, verifica-se irretocável a decisão regional que, devidamente arrimada, deu provimento ao agravo de petição do exequente para restabelecer o prosseguimento da execução contra a empresa Marcopolo S.A. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020238-09.2016.5.04.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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