- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-24.2017.5.09.0965, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico arrimado no fato de as empresas possuírem relação de coordenação e interesses comuns na consecução dos negócios. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de configuração de grupo econômico. Logo, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de grupo econômico entre as rés, assim como a respectiva condenação solidária da recorrente, com base nos seguintes fundamentos: I) a existência de subordinação entre as empresas não é requisito para a constatação de grupo econômico, II) há comunhão de interesses e de coordenação entre as rés, cujos objetivos se complementam, III) há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, IV) o fato de o grupo Artecola e da ora recorrente terem figurado como acionistas da primeira ré reforça a comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas (art. 2º, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017) e V) durante parte da vigência do contrato de trabalho da autora, a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada, pois a alienação de suas ações ocorreu apenas em 01/06/2016, sendo que o contrato da parte autora perdurou de 2010 a 2017. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária da Marcopolo S.A., com relação ao período posterior a 01/06/2016, data da alienação de suas ações, sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, § 2º, da CLT. Por outro lado, dentre as razões de decidir adotadas pela Corte a quo está o fato de que, durante parte da vigência do contrato de trabalho da autora, a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada, pois a alienação de suas ações ocorreu apenas em 01/06/2016, sendo que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 2010 a 2017. Referido fundamento, o qual se coaduna com a norma contida no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, é autônomo e suficiente para a manutenção da responsabilidade solidária da Marcopolo, no tocante ao período até 01/06/2016 (data na qual se averbou sua retirada da sociedade). Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000312-24.2017.5.09.0965. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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