JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100513-48.2017.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100513-48.2017.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100513-48.2017.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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