- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011287-27.2018.5.15.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que "a conclusão do expert é cristalina no sentido de indicar que havia o contato com inflamáveis e de forma permanente (Súmula 364 do C.TST), o que não foi infirmado por nenhum outro elemento de igual força probante nos presentes autos". Da delimitação do acórdão recorrido feita pela parte, observa-se que decisão contrária à exposta pelo TRT no sentido de que foi comprovado que a parte reclamante não estava exposta a inflamáveis, como pretende a parte, demandaria o reexame de fatos e provas, situação que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Registrou o Regional que "não há que se falar em sucumbência reciproca em razão do não deferimento do adicional de insalubridade, visto que o direito do reclamante, neste particular, foi reconhecido em juízo, mas não foi deferido apenas em razão do caráter subsidiário do pedido" . No caso, conforme registrado pelo TRT a sentença reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de periculosidade, apenas não deferindo o pedido em face do seu caráter subsidiário. Registra-se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade de periculosidade. Logo, não há que se falar em sucumbência recíproca, no particular. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011287-27.2018.5.15.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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