JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010517-92.2022.5.15.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010517-92.2022.5.15.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Por outro lado, é inservível aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, em desatenção aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-I do TST e do artigo 894, II, da CLT. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010517-92.2022.5.15.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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