JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010887-29.2022.5.03.0110

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010887-29.2022.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 2.º da CLT, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 2.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o art. 466, caput , da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010887-29.2022.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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