- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000362-14.2022.5.21.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS - ESTORNO – IMPOSSIBILIDADE – RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as comissões são devidas quando ultimada a venda, não sendo razoável transferir ao empregado os riscos inerentes aos negócios efetuados em nome do empregador. Assim, conheço do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação as diferenças de comissão sobre vendas canceladas, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000362-14.2022.5.21.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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